acordao
A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscre, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC.
As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização fixada em R$ 6.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051013183 COMARCA DE PORTO ALEGRE
RONALDO DA SILVA GOULART APELANTE
SERASA S/A APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2012.
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)
Adoto a princípio o relatório da sentença, assim lançados nos autos:
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo da Silva Goulart em face de Serasa S/A, ambas as partes qualificadas.
Relata a parte autora que, mesmo não possuindo registro negativo