acordao
4ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20050111004006APC
Apelante(s)
BANCO ITAU SA E OUTROS
Apelado(s)
OS MESMOS
Relator
Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Acórdão Nº
383.789
E M E N T A
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DINHEIRO DISPONÍVEL NA INSTITUIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 6º E 14º DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS.
1) O dano moral restou configurado em razão da cobrança de encargos bancários pela utilização do cheque especial sem autorização dos correntistas e pela ausência de informação suficiente e necessária por parte da instituição financeira sobre seus produtos e serviços.
2) Preceitua o artigo 6º, inciso III do Código Consumeirista ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação da quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como o risco que apresenta.
3) No que se refere à fixação do quantum da compensação por danos morais, tem-se por justo o valor que atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral. Deve-se atender, ainda, à preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
4) Se a cobrança