Acordao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4 a Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01950997'
ACÓRDÃO
Processo
Civtl.
Nulidades.
Inexistência
se preterido o art. 3 9 8 do Código de Processo Civil, mas os documentos j u n t a d o s não e r a m relevantes ao deslinde da controvérsia nem f o r a m usados como f u n d a m e n t o para a r. sentença de mérito.
Inexistência de nulidade pela não realização de prova pericial desnecessária, dado que a prova da realização de eventos suficientes para a condição de usuária permanente era documental. Inexistência de prejuízo pelo j u l g a m e n t o conjunto das várias ações se tal se deu com a anuência do
Tribunal no j u l g a m e n t o de agravo de i n s t r u m e n t o .
Preliminares rejeitadas.
ECAD. Direitos autorais. I l e g i t i m i d a d e passiva de ex-sócio. A cobrança de direitos autorais, a teor do que dispõe o art. 1 1 0 da Lei n ° 9 6 1 0 / 9 8 , envolve seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, os quais respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Qualidade
de ex-sócio que é irrelevante diante do fato comprovado de se mostrar empresário e s t r e i t a m e n t e ligado ao espetáculo.
Preliminar
bem afastada na
r.
sentença.
ECAD. Direitos Autorais. A interpretação do a r t . 6 8 e do art. 1 0 5 da Lei n ° 9 6 1 0 / 9 8 . O a r t . 6 8 é claro no sentido de que ao ECAD incumbe fornecer prévia e expressa autorização para a utilização de execuções públicas e m shows e espetáculos e m locais de freqüência coletiva por qualquer tipo de processo. O art. 1 0 5 incide sempre que houver violação aos direitos autorais, suspendendo-se ou interrompendo-se a execução d e obras não previamente autorizadas pelo ECAD. Hipótese dos autos e m que se vislumbra o não p a g a m e n t o correto de direitos autorais que pode