Acordao

1410 palavras 6 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. INTEMPESTIVIDADE. PROCURADORIA DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. A PROCURADORIA DO ESTADO CARECE DE PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EXCETO QUANDO EVIDENCIADA HIPÓTESE DO ART. 25, DA LEF, O QUE NÃO É O CASO. ASSIM, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, NÃO É DE SER CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. A exceção prevista no §2º do artigo 475 do CPC pressupõe condenação ou direito controvertido com valor certo e que o montante não exceda a 60 (sessenta salários mínimos). Precedentes. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.

|Apelação Cível |VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
|Nº 70051061034 |COMARCA DE SOLEDADE |
|ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |APELANTE |
|ROSANE BEATRIZ GRADASCHI BETTIN |APELADO |

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso e manter a sentença, no mais, em reexame necessário. Custas na forma da lei. Participaram

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