Acordao revogação prisao preventiva mARIA DA PENHA
3ª Turma Criminal
Processo N.
Habeas Corpus 20140020089729HBC
Impetrante(s)
D. P. D. F.
Paciente
R. A. S. F.
Relatora
Desembargadora NILSONI DE FREITAS
Acórdão Nº
791.668
E M E N T A
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESINTERESSE SUPERVENIENTE DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Decretada a prisão preventiva para garantir a execução de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, e revogada a medida em face de pedido expresso da ofendida, impõe-se a revogação também da prisão cautelar por falta de lastro legal, conforme determina o art. 316 do CPP.
II - Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS - Relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal, JOSÉ GUILHERME - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014
Documento Assinado Digitalmente
23/05/2014 - 14:37
Desembargadora NILSONI DE FREITAS
Relatora
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em favor de R. A. S. F., preso preventivamente por desobediência às medidas protetivas anteriormente deferidas em razão da suposta prática do delito descrito no art. 129, § 9º e art. 140, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, caput, inc. III, da Lei 11340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível e Criminal e Violência e Doméstica e Familiar contra a mulher de Samambaia1, o qual revogou as medidas protetivas aplicadas (2014.09.1.005676-3), mantendo, todavia, a segregação cautelar2.
Alega que a ofendida requereu a