Habeas corpus maria da penha
_
H:-''••&''%'
 • 'BK
'
-
PODER JUDICIÁRIO
T RIBUNAL D E JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
I imi mil mil mu um mu um nni mi mi
A CÓRDÃO
*02896237*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas
Corpus
n°
990.09.250787-7,
da
Comarca
de
Penapolis, em que é impetrante CARLOS EDUARDO SALEM e
Paciente VALMIR SALLES DA SILVA.
ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONVALIDADA A LIMINAR, CONCEDERAM A ORDEM.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que. integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
SAN
teve
JUAN
a
FRANÇA
participação
(Presidente
voto), CARDOSO PERPÉTUO E MIGUEL MARQUES E SILVA.
São Paulo, 25 de março de 2010.
LOPES DA SILVA
RELATOR
dos sem P ODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Habeas Corpus n° 990.09.250787-7
Impetrante: Carlos Eduardo Salem
Paciente: Valmir Salles da Silva
Comarca: Penápolis
VOTO N° 16.218
EMENTA - Habeas corpus - Lei Maria da Penha
- Revogação da prisão preventiva - Convalidação da medida liminar - Ordem concedida.
O advogado Carlos Eduardo Salem impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
Valmir Salles da Silva, alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3 a Vara Judicial da Comarca de Penápolis, que lhe indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, não obstante ausentes os requisitos da custódia cautelar, pois que não desobedeceu determinação judicial que impôs medida protetiva em favor da vítima.
Deferida a liminar (fls. 123) e prestadas as informações necessárias (fls. 139/140), opinou a douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (fls. 154/155).
É o relatório.
Habeas Corpus n° 990.09.250787-7
Voto n° 16.218
*
/
P ÒDEÍÍ