Liberdade Provisória Maria da Penha
Processo n.º 0008116-58.2013.815.2002
Réu: Anderson Jailson Menezes Malaquias
Promovente: JUSTIÇA PÚBLICA
ANDERSON JAILSON MENEZES MALAQUIAS, brasileiro, convivente, Autônomo, residente e domiciliado na Rua Presidente Félix Antônio, n.° 474 (endereço da avó materna), bairro Cruz das Armas, João Pessoa – PB, portador de Cédula de Identidade n.° 3.286.402, 2ª via, SSP/PB, e C.P.F. n.° 072.782.494-57, nos autos do processo crime movido pelo Ministério Público em epígrafe, por intermédio de seu Advogado in fine assinado, com Escritório Profissional declinado no mandato procuratório in fine, local onde recebe intimações, conforme mandato procuratório in fine, vem, com acato e respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP
E em conformidade com o artigo 5º, LXV, da Constituição Federal e Código de Processo Penal, diante dos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
“Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei n.º 5.941/73, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena (RT 479/298)”
DOS FATOS
No dia 25 de julho do corrente ano, o Acusado foi preso e autuado pela ilustre Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especializada da Muher, em “suposto” flagrante delito sob a alegação de infração elencada no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, Artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 7º, I, II e V da Lei 11;340/06 (Lei Maria da Penha), conforme demonstra Nota de Culpa anexa.
É de se espantar a quantidade de delitos em que a ilustre Delegada de Polícia Civil indiciou o Acusado, uma vez que, conforme demonstram