Habeas Corpus MAria da Penha
SENTENCIADO: xxxxxx
Xxxxxx , já qualificado nos autos da execução em epígrafe, preso e recolhido em regime Fechado na Penitenciária de xxxxxx, por sua advogada adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República Federativa e art. 112 da Lei de Execução Penal, e ainda na forma do art. 195 e seguintes do mesmo estatuto legal, requerer a sua
HABEAS CORPUS - LEI “MARIA DA PENHA”
- Lesões corporais leves. Trancamento da Ação Penal. Manifestação da vítima em
Juízo renunciando a representação. Justa Causa. Ordem concedida. 1 - Os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, eis que o nosso sistema processual penal tem regência de unicidade. 2 - Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da Ação Penal, em face das disposições do art. 16 da Lei “Maria da
Penha”, qual seja, a manifestação da vítima perante o Juiz, de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da Ação Penal por faltar-lhe a “Justa Causa”, a teor do que dispõe o art. 648, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de a vítima, a qualquer momento, no prazo decadencial de seis meses, voltar a exercer seu direito.
(TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2007.00.2.003672-2-DF; Rel. Des. João Timóteo de
Oliveira; j. 17/5/2007; v.u.).
BAASP, 2542/4469-j, de 24.9.2007.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, João Timóteo de Oliveira - Relator, Lecir
Manoel da Luz e João Egmont - Vogais, sob a presidência do Desembargador Lecir
Manoel da Luz, em admitir e conceder a Ordem. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 17