Habeas Corpus
- Lesões corporais leves. Trancamento da Ação Penal. Manifestação da vítima emJuízo renunciando a representação. Justa Causa. Ordem concedida.
1 - Os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, eis que o nosso sistema processual penal tem regência de unicidade. 2 - Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da Ação Penal, em face das disposições do art. 16 da Lei “Maria da Penha”, qual seja, a manifestação da vítima perante o Juiz, de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da Ação Penal por faltar-lhe a “Justa Causa”, a teor do que dispõe o art. 648, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de a vítima, a qualquer momento, no prazo decadencial de seis meses, voltar a exercer seu direito. (TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2007.00.2.003672-2-DF; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; j. 17/5/2007; v.u.).
BAASP, 2542/4469-j, de 24.9.2007.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, João Timóteo de Oliveira - Relator, Lecir
Manoel da Luz e João Egmont - Vogais, sob a presidência do Desembargador Lecir
Manoel da Luz, em admitir e conceder a Ordem. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 17 de maio de 2007
João Timóteo de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por R. R. F., em favor de E. S. O., com o objetivo de fazer cessar o constrangimento ilegal que lhe está sendo imposto pela
Juíza da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que recebeu a denúncia após a manifestação da vítima de não prosseguir com a Ação
Penal, na qual imputa ao paciente a conduta de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, tipificada como crime nos termos do art. 129, §
9º, do Código