Acesso a justiça
A atual Constituição Federal prevê em seu art. 7º XIII que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, de forma semelhante estipula o art. 59 §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Em decorrência dos tempos de crise surgiu em nossa sociedade o chamada “banco de horas”, que foi criado para evitar dispensa de trabalhadores e que empresas fossem obrigadas a encerrar suas atividades. Mais tarde a Lei 9.601/98 veio regulamentar o instituto já existente.
O instituto objeto deste trabalho, como poderemos observar possui grande valor, função social, ao passo que evita a dispensa de trabalhadores em tempos de crises.
No presente estudo, iremos analisar a Lei n.º 9.601/ 98 sobre tudo no que se refere à alteração realizada no § 2º do art. 59 da CLT, fazendo incluir o “banco de horas” na legislação trabalhistas, bem como, a forma de instituí-lo (expondo inclusive o ponto de vista atual de diversos Tribunais Regionais do Trabalho), seus requisitos de validade, o posicionamento dos entes sindicais da região, além das conseqüências de sua adoção.
No primeiro capítulo, trataremos da jornada de trabalho, abordando desde seu conceito, evolução do direito do trabalho concernente a jornada, finalizando com o estudo dos princípios aplicáveis.
No capítulo seguinte, a flexibilização da jornada de trabalho, foi traçado um histórico da flexibilização da jornada de trabalho, foi ainda analisada a legislação flexibilizatória existente no Brasil, bem