Acesso à justiça
Capítulo I – A Evolução do Conceito Teórico de Acesso à Justiça
O conceito de acesso à Justiça tem passado por uma importante transformação, no que tange a mudança no estudo e ensino do processo civil. Nos século dezoito e dezenove, os procedimentos para solução de litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos. A teoria era que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer os seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.
À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. As ações e relacionamentos assumiram um caráter mais coletivos que individual, então, as sociedades modernas deixaram para trás a visão individualista dos direitos dos séculos passados, refletida nas “declarações de direitos”.
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça é o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Dentro do enfoque acesso – o modo como os direitos se tornam efetivos, também é caracterizada pelo crescente estudo do moderno processo civil. A discussão teórica das várias regras do processo civil e de como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser instrutiva... O “acesso” não apenas um