Acesso à justiça
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNABUCO
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS
SOCIOLOGIA JURÍDICA
TRABALHO
ACESSO À JUSTIÇA
ALUNO: Mocofaia
PROFESSOR: Luciano Oliveira
Recife, 14 de dezembro de 2011 Com o crescimento das sociedades os direitos coletivos tornaram-se cada vez mais importantes e passaram a ser não só garantidos pelo Estado como providos por ele. Deste modo o direito ao acesso à justiça tornou-se muito mais amplo, pois é a partir dele que se pode exigir outros direitos. O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito.
Para Mauro Cappelletti a expressão “acesso à justiça” significa dizer que o cidadão para reivindicar seus direitos tem que usar este meio, que é realizada pelo uso da esfera estatal”.
A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV), porque os pobres têm acesso muito precário à Justiça, carecem de recursos para contratar bons advogados. O direito de acesso à justiça é violado, quando se interpreta a norma constitucional, estabelecendo duas formas de ministrar a justiça, uma rápida e a outra, lenta. Não se pode interpretar a norma constitucional semeando desigualdades, ou seja, não se pode fomentar a desigualdade. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça