Acessao
O modo de adquirir a propriedade pela acessão se dá através da formação de ilhas, pelo aluvião, pela avulsão, pelo abandono do álveo, por construção ou plantações. Quer dizer, todas elas são espécies de acessão. O termo acessão já dá uma idéia do que vem a ser; dá uma idéia de acréscimo, de uma coisa nova que surge onde antes nada havia.
O primeiro exemplo de acessão é a formação de ilhas. Prescreve o CC no art. 1249.
por exemplo, imaginemos que temos um rio não navegável que corte diversas propriedades particulares. Esse rio é dividido por uma linha imaginária, chamada linha mediana, que o separa em duas metades. Se a ilha se forma inteiramente em uma dessas duas metades, pertencerá inteiramente ao proprietário ribeirinho. Mas se ela se forma cortada por essa linha, ela vai se dividir, na proporção dessa linha, entre os proprietários ribeirinhos.
A parte que ficar à esquerda pertencerá ao proprietário da margem esquerda; à direita, ao proprietário da margem direita. E, inclusive, se ela se estender por várias, far-se-á a divisão na proporção da projeção das testadas de cada imóvel. Quer dizer, faz-se um prolongamento imaginário sobre o rio das propriedades ribeirinhas, e, na proporção dessas projeções das testadas, se fará a divisão da propriedade da ilha.
Se a ilha surge pelo desdobramento de um braço do rio, ela continuará pertencendo ao proprietário da terra que deu origem a ela. Às vezes o rio cava naturalmente um canal cortando caminho, e aí se forma uma ilha onde antes não era ilha. Essa ilha continuará pertencendo ao proprietário ribeirinho, de onde ela foi originada.
Todas essas regras sobre a aquisição de propriedade das ilhas que se formam no curso dos rios não navegáveis estão aqui disciplinadas no CC. A Constituição Federal e algumas leis complementares também tratam dessa questão da propriedade das ilhas.
Por exemplo, nem todas as ilhas que se formam, seja nos rios, seja nos mares, são suscetíveis de propriedade particular.
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