Aquisição da propriedade por acessão
Allan Joab Fernandes
Fernando Santos Fialho
Matteus Henrique D. Fernandes²
Resumo
A propriedade é um dos temas mais ricos de significados e tem animado debates teóricos e filosóficos na historia do direito. A propriedade representou o paradigma sobre o qual se moldaram os demais direitos subjetivos, o conceito fundante de todo o direito privado. Mas, a propriedade não é apenas um instituto jurídico; ela foi descrita como símbolo do poder econômico e político das classes dominantes, e dentre suas formas de aquisição a acessão é de suma importância, visto que se trata de um modo originário de adquirir a propriedade em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao bem.
Da Propriedade
Antes de falarmos sobre a aquisição de uma propriedade imóvel por acessão, temos que determinar o que é propriedade.
Propriedade é um direito que permite ao titular desta dispor do objeto ao qual recai esse Direito. Também lhe dá o poder de reivindicar o objeto quando este se encontra nas mãos de outra pessoa injustamente.
De acordo com o artigo 1228, do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Dito isto, existem três formas de se adquirir uma propriedade imóvel: por usucapião, por registro e por acessão.
Da Acessão
A aquisição por acessão é quando tudo que é incorporado a um bem, passa a pertencer ao seu proprietário. A acessão possui dois tipos:
Acessões físicas ou naturais: decorre de fenômenos naturais, sendo acessões de imóvel a imóvel.
Acessões industriais ou artificiais: decorre do trabalho ou indústria do homem, acessão de móvel a imóvel.
Especificamente, é a acessão artificial que interessa ao presente estudo. O Direito brasileiro adotou o princípio romano do "superficies solo cedit", pelo qual há uma presunção relativa (juris tantum) de que tudo aquilo