Acessões Artificiais
Arts. 1.248 a 1.259, C.C.
Aquisição Originária
É a apropriação autônoma sem que haja a transmissão da coisa por outrem.
Aquisição por acessão (Arts. 1.253 a 1259, CC)
É modo originário de aquisição;
Fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem;
É o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que vier a aderir a seu bem.
Modalidade
Descrição
No Código Civil:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
Acessão natural União ou incorporação de coisa acessória à principal advinda de acontecimento natural.
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
Acessão industrial ou artificial
Resulta do trabalho do homem.
V - por plantações ou construções.
Acessão X Benfeitoria
Acessão
Benfeitoria
C.C. / 2002, Art. 96
Conceito
1 Modo originário de aquisição da propriedade em razão de o proprietário de um bem passar a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Uma coisa se une ou se incorpora materialmente à outra, em estado permanente, por ação humana ou causa natural;
O proprietário da coisa principal adquire a propriedade da coisa acessória que se lhe uniu ou incorporou, não acarretando a volta da coisa cedida ao antigo proprietário, excetuando-se os casos em que a acessão possa ser de maior valor que a propriedade. Ex.: casa luxuosa construída sobre terreno de pouco valor (acessão inversa).
Na acessão, a coisa acrescida pertence a proprietário diverso.
Acessão artificial é: modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente. costuma ser confundida com benfeitorias, pois ambas resultam da ação do homem para que sejam acrescidas à coisa.
2 São, para o fim de conservá-la ou embelezá-la.
As benfeitorias são obras ou despesas feitas em coisas alheias (incluídas na classe das coisas