acessão industrial
CURSO DE DIREITO
Carlos Antônio Marques Santos Mariene Souza
Miria Olimpio Bernardo
Rute dos Santos RochaTRABALHO:
ACESSÃO INDUSTRIAL
Carangola
5473065160655002014
Carlos Antônio Marques Santos Mariene Souza
Miria Olimpio Bernardo
Rute dos Santos RochaTRABALHO:
ACESSÃO INDUSTRIAL
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade Doctum, como requisito para a obtenção de notas do segundo semestre, 2ª etapa de 2014 sob a orientação do Professor Alexandre Verneque.
Carangola
5463540200660002014556831520066000
ACESSÃO INDUSTRIAL
A espécie denominada de industrial, é decorrente da atuação humana, razão pela qual são contabilizados como exemplos as plantações e construções de obras. Da Acessão por Plantações e Construções: Acessão Industrial As plantações e construções são consideradas como espécies do gênero acessão industrial ou artificial, porquanto é resultante da ação antrópica e não da natureza. Em similar substrato, colhe-se o entendimento de Diniz, em especial quando destaca que “as acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas as semeaduras, plantações e construções de obras” HYPERLINK "http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-do-instituto-da-acessao-nos-direitos-reais-apontamentos-iniciais,37486.html" \l "_ftn39" \t "_self" [1]. Ora, por tais lições, denota-se que ação humana é o aspecto caracterizadores das denominadas acessões artificiais; repita-se, inexiste a atuação da natureza. O “fenômeno da acessão artificial de móvel a imóvel é verificado nas hipóteses de realização de construções e plantações, quando a titularidade das sementes, plantações e materiais de construção não coincidir com a do terreno em que aqueles bens acedem” HYPERLINK