Da Aquisição por Acessão
“Acessão é o modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário”.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Em termos conceituais, vale salientar que a acessão como forma de aquisição de propriedade, pode ocorrer de duas formas distintas: natural ou artificial.
Na primeira espécie, a união ou a incorporação quando se dá é fruto de acontecimentos naturais, ou seja, a coisa acedente adere à coisa acedida, é a chamada “accessio cedit principal”. (A formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono de álveo constituem caso desse tipo de acessão, pois se produzem de modo espontâneo sem que haja qualquer intervenção humana).
A segunda espécie, a denominada acessão artificial ou industrial, será quando a acessão for decorrente do trabalho humano, razão pela qual são contabilizados como exemplos as plantações e construções de obras.
Em todas as suas formas, a acessão depende do concurso de dois requisitos:
a) a conjunção entre duas coisas, até então separadas;
b) o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.
Obs: Na acessão predomina, com efeito, o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal (accessorium sequitur suum principale).
1.1) ACESSÕES NATURAIS OU FÍSICAS
1.1.1) Acessão Pela Formação De Ilhas
O artigo 1.249 do Código Civil dispõe:
As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens