Aceitação nos contratos (dirigismo contratual)
Como verificamos, os contratos se aperfeiçoam no momento da aceitação (exceção contratos reais). O problema é simples quando presentes as partes, pois no instante em que a proposta é aceita cruzam-se as vontades, ultimam-se as avenças, ou seja, tem-se o aperfeiçoamento com a aceitação imediata.
Já entre ausentes, complica-se um pouco, pois cumpre saber se o negócio se conclui no momento em que o oblato escreve sua aceitação, no momento que a expede, ou naquele em que o policitante toma conhecimento da concordância do outro contratante.
Temos duas teorias principais:
1) Teoria da cognição (ou da informação): segundo esta teoria, o contrato só se aperfeiçoa no momento em que o policitante se inteira da respostai[i].
2) Teoria da declaração (ou da agnição): de acordo com esta teoria, o contrato se aperfeiçoa com a anuência do aceitante. Todavia aqui se formam três subteorias, a saber:
2.1) subteoria da declaração propriamente dita: basta a formulação da resposta. Assim, por esse entendimento, o contrato se forma desde que o aceitante escreve a carta. Embora lógica a concepção, pois nesse instante o consentimento foi externado, não tem interesse prático, pois a carta, a despeito de escrita, não terá qualquer eficácia antes de expedida. Nenhuma legislação adotou tal sistema.
2.2) Subteoria da expedição: não basta formular a resposta é preciso enviá-la, sendo este o momento que ocorre o aperfeiçoamento do contrato, pois nesse instante o aceitante perde o comando sobre a sua vontade, não podendo mais se arrepender (art. 434, CC/2002).
2.3) Subteoria da recepção: não basta formular a resposta e enviá-la, é preciso que ela chegue materialmente (não é necessário que ele a leia) às mãos do policitante (art. 434, II, CC/2202). O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da agnição na forma da subteoria da expedição. Com efeito dispõe o Código Civil no art. 434, verbis: Art. 434. Os contratos entre ausentes