Teoria Geral dos Contratos
Maria Helena Diniz: contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Código Civil de 1916: A partir do momento que a pessoa detém dos requisitos legais e possui a vontade de contratar pode exercer o seu direito, o contrato era uma das maiores manifestações de vontade, de liberdade (ampla, geral e irrestrita).
Posteriormente, a CF/88 instituiu que os contratos devem apresentar a função social da propriedade, por meio do qual diz que devo respeitar o interesse social, pois os direitos coletivos sobrepõem-se aos direitos individuais.
Código Civil de 2002: o contrato continua sendo um acordo de vontades, de consenso, mas a liberdade de vontades foi limitada por causa da função social. “A liberdade de contratar deverá ser exercida nos limites e em razão da função social.” Caso esse princípio seja ferido, o contrato não existirá, mesmo que possua todos os demais requisitos legais.
Obs.: Procuração é instrumento de mandato. Há uma vontade em delegar os meus direitos e