classificação dos contratos
Introdução – Quando examinamos um contrato, precisamos determinar em qual modalidade se encaixa, perscrutando a vontade das partes e as necessidades sociais da avença, externadas segundo a realidade econômica que envolve o interesse das partes. Assim, a atividade interpretativa envolve a análise da linguagem do contrato e a situação que envolve a relação negocial.
Além disso, a subsunção automática do Código Civil já não se mostra a mais adequada técnica para se revelar o verdadeiro alcance de uma avença. Não por outro motivo, dispõe o enunciado 27 da I Jornada de Direito Civil:
Art. 422 - na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos
Outra observação interessante: nem sempre as mesmas regras e princípios são aplicáveis a todos os contratos, podendo variar de acordo com o caso concreto, exigindo-se, assim, sensibilidade do aplicador do direito, a fim de definir a correta regra a ser aplicada em cada caso concreto.
Das regras tradicionais de contratação:
Doze regras de interpretação contratual propostas por Pothier, e incorporadas ao Código Civil Napoleônico, que são atuais até hoje:
1ª. Nos contratos, o que mais interessa é a intenção comum das partes e não o sentido literal das palavras. [Atente-se para a expressão “intenção comum” e não apenas “intenção das partes”] 2ª. Quando uma cláusula admitir dois sentidos, deve ser interpretada de modo a que produza algum efeito. [Sugere-se uma interpretação funcional do contrato]
3ª. As expressões que possuem um duplo sentido interpretam-se de acordo com a natureza do contrato. [A interpretação deve dar ao contrato os seus efeitos normalmente esperados]
4ª. As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país. [São os usos e costumes atuando como fonte do direito]
5ª. Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato. [Os