Classificação dos Contratos
1. Considerações Gerais sobre Classificação dos Contratos
Tidos por "acordo de vontade que tem por fim adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos", segundo a definição clássica de Clóvis Beviláqua¹, os contratos merecem uma atenção especial quanto à sua classificação. Paulo Nader² sugere que o intuito de classificá-los “... é reduzir a multiplicidade de suas espécies à categorias jurídicas singulares, cada qual com sua característica própria."
A classificação dos contratos está intimamente ligada à sua interpretação. A título de exemplo, se respeitado ou desrespeitado o art. 422 do CC/11, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", somente se saberá os efeitos deste contrato, para cada contratante, fazendo inicialmente a sua classificação para sua posterior interpretação, procedendo com o diagnóstico. Remonta-se ao Direito Romano, nas Institutas de Gaio, manual de Direito escrito pelos romanos, a tradicional classificação dos contratos feita em quatro modalidades: reais, consensuais, verbais ou orais e literais. Do latim res, coisa, os contratos reais consistiam na entrega de um bem ou coisa. Os consensuais se resumiam à simples declaração de vontade, independente do rito usado. Os verbais necessitam da pronuncia de certas palavras para o efeito vinculatório. Os literais necessitavam da escrita, impreterivelmente.
2. DEFINIÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
2.1.Quanto a Natureza da Obrigação:
2.1.1. Contratos Unilaterais
Criam obrigações apenas para uma das partes.
Mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontades, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor.
O peso do contrato está todo de um lado os efeitos são somente passivos de um lado e somente ativos do outro.
Ex. doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança.
Orlando Gomes: “No momento em que se forma, origina obrigação