Classificação de contratos
CIVIL BRASILEIRO:
Os contratos são suscetíveis de várias classificações. A mais conhecida importante é a dos contratos unilaterais e bilaterais (ou sinalagmáticos).
Essa classificação pouco tem em comum com a distinção dos atos jurídicos em unilaterais e bilaterais porque todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, até mesmo os chamados contratos unilaterais. Quanto à sua formação, o contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante, porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.
Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra; assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever morar de gratidão. É o caso de ainda do depósito, do mútuo, do mandato, além do comodato.
Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. É o que acontece com a Compra e Venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este, por seu turno, se obriga a pagar o preço ajustado. Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo contrato bilateral recaem sobre ambos os contratantes; cada um destes é ao mesmo tempo credor e devedor; o vendedor deve a coisa alienada, mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é devedor do preço, mas credor da coisa adquirida. 2
Contratos à título gratuito e a título oneroso: Trata-se de outra importante classificação. Diversificam, porém, os autores no tocante à sua discriminação: quais os contratos a título gratuito e a título oneroso?
Para identificá-los, estribam-se uns na utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a