Classificação dos contratos
Diante do fato de os contratos se agruparem em varias categorias, mas que se submetem à mesma regulamentação de normas, existe há necessidade de classificá-los, para que se possa verificar a particularidade de cada um deles, apresentando as diferenças e as semelhanças entre as inúmeras espécies, bem como os ônus e vantagens de cada parte contratante e os efeitos jurídicos produzidos por cada tipo de contrato.
Critérios para a classificação dos contratos:
Os contratos podem ser classificados de varias formas, dependendo do ângulo que se coloca o jurista, pois existem muitos caracteres comuns a muitos deles, que possibilitam seu agrupamento em grandes categorias.
Os contratos podem ser classificados segundo diversas perspectivas:
1) Classificação quanto a natureza da obrigação entabulada:
A distinção se dá quanto pelos efeitos que geram. Pois sempre será necessária a existência de concurso de vontades. a) Unilaterais
Criam obrigações unicamente para uma das partes quando de sua formação. Uma das partes não se obriga, tendo os efeitos de um lado ativo e de outro passivo. Sempre é gratuito. b) Bilaterais
São aqueles contratos que geram obrigações para ambos os contraentes. Não é necessário que as prestações para cada uma das partes seja equivalente. b.1) Bilaterais imperfeitos
Trata-se daquele contrato unilateral que acidentalmente, no decorrer, acaba gerando alguma obrigação para o contraente que não se comprometera (Ex: pode ocorrer no depósito ou no comodato se surgir a necessidade de indenizar). c) Plurilaterais
São aqueles que apresentam mais de 2 partes, como ocorre no contrato de sociedade e de consorcio.
Relevância da distinção a) Apenas os contratos bilaterais admitem a “execptio non adimpleti contratus” e a “exceptio non adimpleti rite contratus”, bem como a exceção de contrato não cumprido, e a exceção de onerosidade excessiva. b) A teoria dos ricos só é aplicável ao contrato