Aquisição da Posse
A aquisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
São modos aquisitivos originários:
a) A apreensão da coisa, que é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio;
b) O exercício do direito, que, objetivado na sua utilização econômica, consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória (servidão, uso);
c) A disposição da coisa ou do direito, isto porque a disponibilidade é o ato mais característico da exteriorização do domínio; logo adquire-se a posse de modo unilateral, pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.
A aquisição derivada da posse requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, “inter vivos” ou “causa mortis”.
São modos aquisitivos derivados da posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão:
a) Tradição é a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do “tradens” (o que opera a tradição) e do “accipiens” (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser efetiva ou material (que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida), simbólica ou ficta (substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse) e consensual, que se apresenta sob duas formas, “traditio longa manu” e “traditio brevi