AQUISIÇÃO E TRANSMISSÃO DA POSSE
AQUISIÇÃO E TRANSMISSÃO DA POSSE
ARTIGOS - 1.204 a 1.209
• Se a posse é uma situação de fato e se possuidor é aquele que exerce poderes inerentes ao domínio, quem quer obtenha esse poder de fato e se encontre no exercício de tais poderes, é porque adquiriu a posse.
• Por que fixar a data da aquisição da posse?
a) Para marcar o prazo de usucapião.
b) Param contar o lapso de ano e dia capaz de separa a posse nova da posse velha.
c) Para demonstrar a legitimidade e ausência de vícios.
MODOS AQUISITIVOS DA POSSE
1 AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
É a posse que ocorre independentemente de translatividade.
Em regra é unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor; efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
Modos:
a) apropriação do bem – recai sobre coisas sem dono por:
I – terem sido abandonadas (res derelictae);
II – não serem de ninguém (res nullius).
Ou recai sobre coisas de outrem, sem a anuência do proprietário, mediante violência ou clandestinidade.
A apreensão se revela em relação ao bens móveis pela ocupação (1.263), e quanto ao imóvel pelo seu uso.
b) o exercício do direito – manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória (servidão, uso). Ex.: construir servidão de passagem em terreno alheio sem oposição do proprietário (posse da servidão).
2 AQUISIÇÃO DERIVADA
É derivada a posse quando decorre de transmissão da posse de um sujeito a outro. HÁ UM NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL (compra e venda, depósito, comodato...)
Modos:
A) TRADIÇÃO – do latim tradere significa ceder, entregar, fazer passar a alguém, transmitir, confiar, dar. Tradição é a transferência da pose de um possuidor a outro; é modo bilateral de aquisição, pois pressupõe um acordo de vontades entre o tradente (tradens)