A AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
Dessa forma, o Código Civil de 2002, trata das principais formas de aquisição da propriedade de bens móveis.
São oito formas principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
Da mesma forma que os bens imóveis, os bens móveis também podem ser objeto de aquisição da propriedade por meio do usucapião.
Usucapião:
Esse fenômeno irá ocorrer quando o indivíduo tiver a posse ad usucapionem, que implica na posse prolongada pelo prazo de três anos, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor, conforme determina o art. 1.260 do CC.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Salienta-se que o possuidor de coisa móvel deve agir como se fosse o próprio dono, sendo, dessa forma, imprescindível a apreciação do animus domini. Entretanto, caso o possuidor tenha a posse ad usucapionem da coisa móvel por um lapso temporal de 05 anos, não é necessário justo título e nem a apreciação da boa-fé, conforme salienta o art. 1.261.
A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL
A aquisição da propriedade imóvel está disciplinada no Código Civil Brasileiro, a partir do art. 1238, que está inserido dentro do Livro III – Direito das Coisas, Titulo III - Da propriedade, Capitulo II – Da aquisição da propriedade imóvel. Este capítulo divide-se em:
a) Seção I - Da usucapião.
b) Seção II - Da aquisição pelo registro do título.
c) Seção III - Da aquisição por acessão.
Existe ainda a possibilidade de transmissão da propriedade pelo direito hereditário, que está disciplinada mais precisamente no art. 1784 do Código Civil/2002.
No mesmo sentido entendem Viana1 e Menezes, que tratam da extrema dificuldade de definir a propriedade e diferenciá-la dos outros institutos. Menezes ainda lança um exemplo em aula sobre as vestes de seus alunos, que