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DIREITO DAS COISAS – INTRODUÇÃO E POSSE
INTRODUÇÃO
DIREITO REAL
≠
DIREITO PESSOAL
CLASSIFICAÇÃO
DOS DIREITOS REAIS
- os direitos reais consistem no poder jurídico que uma pessoa (titular do direito) exerce sobre uma coisa.
- é possível verificar na relação de direito real a existência de um sujeito ativo (titular do direito), uma coisa (objeto do direito), a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa (poder jurídico).
- nessas relações, existe um sujeito passivo não determinado, eis que todos os direitos reais produzem eficácia erga omnes, ou seja, contra todos.
- estão previstos, expressamente, no art. 1225, do CC.
- trata-se de rol taxativo.
- os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no CRI dos referidos títulos, salvo os expressos no CC.
- já os direitos reais sobre coisas móveis quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
- o direito real é oponível erga omnes, enquanto que o direito pessoal possui um sujeito passivo determinado.
- o objeto do direito real é sempre determinado, mas o do sujeito pessoal pode ser determinável.
- o direito real exige a existência atual da coisa, enquanto que o direito pessoal admite como objeto uma coisa futura.
- o direito real pode ser adquirido por usucapião, o que não acontece com o direito pessoal.
- o direito real confere ao seu titular a prerrogativa de acompanhar a coisa em poder de quem quer que ela se encontre (seqüela), o que não ocorre com o direito pessoal.
Direito real sobre coisa própria
- propriedade
- superfície
- servidão
Direitos reais de gozo e de fruição
- usufruto
- uso
Direito real sobre coisa alheia
- habitação
- penhor
Direitos reais de garantia
- hipoteca
- anticrese
- propriedade fiduciária
Direito real de aquisição
- direito do promitente comprador de imóveis
INTRODUÇÃO
DA POSSE
- posse é a exteriorização da propriedade.
- conceito extraído da teoria