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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Denominação :
O termo seguridade deriva, para alguns, do espanhol seguridad, e , para outros, do inglês security.
O nosso legislador constituinte adotou o termo seguridade, ao invés de segurança social, para distinguir esse ramo do Direito das questões de segurança nacional, pública, segurança policial, etc.

Divisão :
O Direito da Seguridade Social divide-se em três sub-ramos : o Direito Previdenciário, o Direito da Assistência Social e o Direito da Saúde.

Conceito :
Direito da Seguridade Social é o ramo do Direito que estuda as normas, os princípios e as relações jurídicas concernentes às esferas de proteção social, previstas na Constituição Federal, a saber : a previdência social, a saúde e a assistência social.

Previdência Social :
É a técnica de proteção social que depende das contribuições dos próprios beneficiários e da sociedade em geral, para que o Estado possa destinar recursos financeiros, sob a forma de benefícios pecuniários e/ou serviços, para amparo aos segurados na hipótese de ocorrência de contingências sociais.
Trata-se de um regime contributivo, acessível apenas aos segurados obrigatórios, isto é, pessoas que exercem atividades remuneradas, e aos segurados facultativos (desempregados, donas de casa e estudantes).
Contingências sociais são os eventos que impedem que o segurado possa manter o sustento próprio e o de sua família. Exs. : velhice, longo tempo de trabalho e de contribuição para o sistema, doença, invalidez, acidente, morte do segurado, nascimento de filhos, reclusão do segurado em regime fechado.

Assistência Social :
É a técnica de proteção social pela qual o Estado destina ajuda financeira ou de serviços a pessoas desamparadas, desprovidas de meios de manutenção de uma vida digna. É destinada, portanto, à população mais carente e não depende de contribuição direta do beneficiário.
Via de regra essas pessoas não são seguradas da Previdência Social.

Saúde
É o conjunto de políticas do Estado na

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