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PROFESSORA ROSELI FERNANDES SCABIN
Roseli.scabin@mackenzie.br
P.1 - 23/09.
SEM CONSULTA
Do Conteúdo programático:
Ponto 1 – Inteiro:
1. Seguridade Social.
Conceito, âmbito que se dividem,
1.1. Evolução histórica.
1.2. Características gerais do texto constitucional em matéria de seguridade social.
A Constituição deu um privilégio importante para a área da seguridade social quando definiu três esferas de proteção ao indivíduo, por inspiração do plano Beveridge.
1.3. Subsistemas de saúde, assistência e previdência social.
1.4. Princípios.
1.5. Financiamento.
Ponto 2 – até onde for dado em sala até a última aula antecedente a prova.
- 03 TESTES E 02 QUESTÕES DISSERTATIVAS.
P.2 - 11/11.
BIBLIOGRAFIA:
- Curso de Direito Previdenciário – Fábio Z. IBRAHIM (Ed. Impetus).
- Manual de Direito Previdenciário – LEITÃO e MEIRINHO (Ed. Saraiva).
- Curso de Direito Previdenciário – João E. A. VIANA (Ed. Atlas).
- CASTRO E LAZZARI.
- CORREIA E CORREIA.
- IVAN KERTZAMAN.
- ROCHA E BALTAZAR.
- MARIA F. DOS SANTOS.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Conceito:
É o ramo do direito que estuda as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que concerne às formas de proteção social previstas na Constituição Federal, a saber: a saúde, a assistência social e a previdência social.
Denominação:
A palavra seguridade é oriunda, para alguns, do termo espanhol “seguridad”; para outros, vem do inglês “security”. O legislador constituinte optou pela utilização dessa palavra, ao invés de “segurança social”, para facilitar a percepção, pelas pessoas, da diferença existente entre essa área do direito e a da segurança pública, que é tratada em outros dispositivos da Constituição Federal.
Seguridade significa, portanto, proteção contra infortúnios, e, nesse aspecto, pode dizer que seguridade é sinônimo de segurança.
DIVISÃO
O direito da seguridade social é subdividido em três esferas de proteção social (a saúde, a assistência social e a previdência social), cada