Procedimento Especial E Tutelas De Urg Ncia
PROFESSOR NÚNCIO THEOPHILO NETO
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BIBLIOGRAFIA:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A a 475-H, CPC.
1. Conceito: é uma fase procedimental de caráter declaratório que tem como finalidade a definição do “quantum debeatur”.
Hipótese: quando a sentença for ilíquida (Art. 286, I a III CPC):
I. Nas ações universais, em que não é possível individuar os bens demandados.
II. Quando não for possível, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
III. Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
2. Modalidades:
2.1. Cálculos (Art. 475-B c/c 475-J, CPC) – Liquidação Imprópria. Incubem sempre ao credor apresentar os cálculos (Art. 614, CPC), se este estiver amparado por Defensor Público poderá o contador judicial fazer os cálculos, mas, pode o juiz se considerar que o valor apresentado pelo credor estiver com algum erro, mandar para a conferência pelo contador judicial, se o contador judicial disser que os cálculos estiverem equivocados, a mais do devido (Art. 475-B, §3º, CPC) pode o credor anuir aos cálculos judiciais e assim dar prosseguimento a execução por estes cálculos, porém se discordar dos cálculos judiciais prosseguirá a execução pelos cálculos do credor, mas a penhora seguirá o constante nos cálculos judiciais (Art. 475-B, §4º, CPC), para se evitar o excesso de penhora, dando margem ao devedor de se defender pelo excesso de execução.
2.2. Arbitramento (Art. 475-C, I e II CPC) – Quando determinado pelo juiz ou convencionado pelas partes o exigir a natureza do objeto da liquidação (sempre que for necessária a realização de perícia para a apuração do objeto/valor).
2.3. Artigos (Art. 475-E, CPC) – Quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Ex.: O juiz condena o réu a pagar indenização ao autor pelos lucros cessantes até a data do reinício das suas normais atividade (caso: acidente,