Pr Ticas Jur Dicas I
PROFESSOR HENRIQUE MARCELLO DOS REIS
E-mail: henriquemarcello.reis@mackenzie.br
P1. 04/11.
Entrega das Atividades Externas: 03/11.
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E LIBERDADE PROVISÓRIA
Prisão em Flagrante
- Relaxamento – Art. 301 e seguintes, CPP.
- Prisão Ilegal – Art. 5º, LXV, CF.
- Casos não taxativos – Fato Atípico. - Excesso de Prazo. - Falta de Formalidade do Auto de Prisão em Flagrante. - Não situação de flagrante.
- Procedimento:
A. Apresentação do preso – Autoridade Competente.
B. Lavratura do Auto (24 horas).
C. Comunicação da Prisão.
D. Oitiva do Condutor.
E. Oitiva das Testemunhas (02 duas).
F. Interrogatório do Infrator.
G. Oitiva da Vítima.
H. Assinatura.
I. Comunicação ao Juiz.
J. Participação da Defensoria Pública.
- Espécies de Flagrante:
A. Própria: Está ou acaba de cometer.
B. Imprópria: Perseguido, logo após.
C. Presumida: Encontrado, logo depois.
OBS: - Crime de Ação Penal Privada (com a autorização da vítima ou representante legal). - Crime de Ação Penal Pública Condicionada (com a autorização da vítima ou representante legal). - Apresentação Espontânea. - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (são casos do JECRIM, e não há flagrante, exceto se o indiciado se recusar a assinar o Termo Circunstanciado).
Liberdade Provisória
- Arts. 321 e seguintes do CPP.
- Art. 5º, LXVI, CF.
- Com ou Sem Fiança.
- Fiança - Vedação – Arts. 323 e 324, CPP. - Valor – Arts. 325/326, CPP. - Finalidades – Art. 336, CPP.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
Prisão Cautelar:
A. Flagrante.
B. Temporária.
C. Preventiva.
Prisão Temporária - Investigação: Inquérito Policial.
Iniciativa: - Representação de Autoridade Policial ou requerimento do MP.
Decretação pelo Juiz – 24 horas – Despacho fundamentado.
Duração: - 05 dias prorrogáveis por mais 05 dias (extrema e comprovada necessidade). - Hediondo ou equiparado: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (extrema e comprovada necessidade).
- Cabimento - requisitos:
A.