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Aquisição da Posse
Aspectos gerais:
Os modos de aquisição dos direitos, que se aplicam à posse, são:
Inter vivos, causa mortis e judiciais (arrematação, adjudicação etc).
No artigo 1204 do CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torne possível exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes ao domínio.
Aquisição originária:
Estado de fato da pessoa, em relação à coisa, com origem em um apossamento autônomo, sem a intervenção de um ato de vontade de outro possuidor antecedente.
A apreensão da coisa é a apropriação dela, realizada por ato unilateral do adquirente.
Aquisição derivada:
Quando alguém transfere a posse de um bem para outra pessoa. Alguém já exercia posse do objeto que vai passar para outrem, este, portanto, tem posse derivada. É o caso dos contratos que transferem a posse do bem. Não se inicia com aquela pessoa, ela é transmitida pelo outro possuidor. Chama-se aquisição derivada ou por ato bilateral.
Tradição é a entrega material do objeto. Pode haver tradição de maneiras variadas: real, simbólica (por meio de sinais que caracterizem o objeto que está sendo entregue, exemplo disto é a entrega da chave de um carro) e ficta (faz de conta que a entrega foi feita, mas isso de fato não ocorre): traditio longa manu (em razão da natureza do bem, não é possível entregar o objeto, no seu corpo todo, para a pessoa adquirente do bem, exemplo disso é um rebanho) e traditio brevi manu (a pessoa tinha somente a posse direta e adquire a propriedade do bem, através de um título, passando a ter posse plena deste bem).
A posse só é adquirida com a tradição (entrega do bem).
Constituto Possessório:
Situações em que a pessoa tinha a propriedade do bem, em razão do título, mas ela passa a ter a posse não mais em razão do título. O proprietário tinha a posse plena do bem e agora só tem posse direta do bem. Exemplo: pessoa que vende o bem, mas continua usufruindo-o – Se houver um contrato