apostila direito civil vI
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL VI
Prof. GERALDO MACHADO COTA JÚNIOR
Semestre 2009_2
DIREITO DAS COISAS (Arts. 1.196 a 1.510, NCC)
CONCEITO – é o conjunto das normas reguladoras das relações existentes a cerca dos bens suscetíveis de apropriação.
O direito das coisas atualmente é regido pela preponderância do interesse coletivo sobre o interesse particular.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE –
O objeto do direito das coisas são BENS suscetíveis de apropriação. Como exceção temos os bens imateriais, oriundos da personalidade, também protegidos.
AS TEORIAS QUE EXPLICAM AS RELAÇÕES ENTRE PROPRIETÁRIOS, COISAS E COLETIVIDADE
1ª - CLÁSSICA –
2ª - PERSONALISTA –
3ª - RETORNO À TEORIA CLÁSSICA –
OPONIBILIDADE ERGA OMNES
A principal característica dos direitos reais é a oponibilidade erga omnes (é o direito de opor-se contra todos e a qualquer um que violar o direito de propriedade).
Atualmente vincula-se: a) ao uso regular da propriedade
b)preponderância do interesse coletivo sobre o individual.
Obs.: não havendo interesse coletivo, prevalece o interesse particular.
A oponibilidade se manifesta através do direito de seqüela (direito de reaver do poder de quem injustamente a detém ou possua (Art. 1.228).
Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Pessoais
DIREITOS REAIS
DIREITOS PESSOAIS
1. Somente o sujeito ativo é determinado
1. Os sujeitos são determinados
2. Vige a oponibilidade “erga omnes”
2. Só existe oponibilidade quanto ao sujeito passivo
3. Objeto dos direitos reais é um bem.
3. O objeto dos direitos pessoais é uma prestação.
4. Os direitos reais são numerus clausus, ( só os criados pela lei- art. 1225).
4. Os direitos pessoais são ilimitados, desde que o objeto seja lícito.
5. Só se extinguem pelo fim da titularidade.
5. Extinguem-se pelo pagamento.
OBRIGAÇÕES “PROPTER REM” (Obrigação Acessória Real)
São obrigações