Alienação Parental
Segundo a Campanha organizada pela Comissão do Direito das Famílias da 4ª Subsecção da OAB-Rio Claro/SP (http://www.slideshare.net/crislara/cartilha-alienacao-parental, acessado em 17/10/2013) a alienação parental acontece quando os responsáveis pela criança ou adolescentes tentam afastar o filho do outro responsável através de indução. Ou seja, quando um dos genitores quer prejudicar a relação da criança com o outro genitor.
Usa-se a criança como forma de vingança, mágoa, inconformismo, ressentimento contra o ex-parceiro, passando a tratar o filho como objeto, um instrumento para agredir, atingir o outro. O responsável age de forma a desqualificar o outro, desmoralizando-o e desacreditando-o perante a criança.
A alienação parental, segundo Gardner, é:
"um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2). TÍTULO NÍVEL 2 – SEÇÃO SECUNDÁRIA
A Síndrome de Alienação Parental é um termo criado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais.
2.1.1