Comentário ao Pacto de San José da Costa Rica
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
Os autores Luiz Flávio Gomes e Valério Mazzuoli em comentário ao Pacto de San José da Costa Rica, argumentam “Falando em concepção, conclui-se que a vida começa com a fecundação do óvulo. A partir daí a vida está juridicamente protegida. É isso que significa o reconhecimento dos direitos dos nascituros (infans conceptrus pro nato habetur, quoties de connodis ejus agitur). A destruição do ovo antes da nidação (fase em que o ovo se fixa no endométrio do útero) não configura o delito de aborto. Essa é a razão pela qual é impunível a pílula do dia seguinte.”
Há um equivoco quando os autores mencionam que a vida começa com a fecundação do óvulo, pois nos termos jurídicos a concepção é um meio de resguardar os direitos no nascituro, que são “facultativos”. O Código Civil Brasileiro resguarda no seu artigo 2º que a personalidade civil da pessoa começa com o seu nascimento com vida, ou seja, quando após o nascimento há a respiração, assim se tem resguardado os direitos dessa criança. Se houver a respiração da criança há então o direito de personalidade civil. Contrariando, portanto, a segunda parte da frase que menciona que “A partir daí (fecundação do óvulo) a vida está juridicamente protegida”, se a Personalidade Jurídica só há quando houver o nascimento com vida a partir da primeira respiração, não tem como resguardar o direito de uma pessoa que evidentemente não respirou ainda, por não ter se formado nem feto, apenas a fecundação. Alexandre de Morais defende que “[...] pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez.”1 Deixando a salvo que, no Brasil houve alguns casos, que são a exceção, de direitos que foram protegidos segundo a Teoria da Concepção, e até mesmo direitos protegidos para o nascituro, ou seja