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Relator: LÚCIO URBANO
Relator do Acordão: LÚCIO URBANO
Data do Julgamento: 12/2000
Data da Publicação: 02/2001
Inteiro Teor:
EMENTA: Investigação de paternidade - Inexistência de prova de exclusivo relacionamento - Improcedência. À falta de segura prova de relacionamento exclusivo da mãe do investigante com o investigado, decreta-se a improcedência do pedido, sendo de observar-se que, no caso, tal prova se eleva, porque a genitora da investigante era prostituta. Há prova do exclusivo relacionamento, daí o decreto de procedência.
APELAÇÃO CÍVEL
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000.
DES. LÚCIO URBANO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiram sustentações orais, os Drs. Carlos Peixoto de Mello e Raimundo Cândido Júnior, respectivamente, pelo apelante e pela apelada.
O SR. DES. LÚCIO URBANO:
VOTO
A recorrida afirma ser filha do recorrente, dizendo que este e sua mãe mantiveram prolongado relacionamento amoroso, fato que sustenta ser público e notório.
Ainda diz que sua mãe, em vida, nunca buscou fazer o reconhecimento da paternidade.
Em defesa, o apelante coloca que a mãe da investigante era prostituta, mantinha-se pelo sexo, vivendo na "Pensão de D. Luzia", situada na rua S. Miguel, "ponto da boemia" e "ponto alto da prostituição", onde ela se relacionava com vários homens por noite.
Não nega, entretanto, relacionamento sexual com a mãe da investigante, na adolescência, pagando pelo prazer experimentado.
Dessa forma, conclui, as relações não se faziam com exclusividade.
As testemunhas ouvidas (fls. 87/93) afirmam que, na real verdade, a mãe da investigante era prostituta e, por isso, mantinha relacionamento com vários homens,