AC RD O CIVIL
Hipótese em que, realizado o exame de DNA, foi a paternidade excluída. A alegação de que existem vários indícios que reforçam a pretensão resistida não enseja a relação de parentesco sócio afetivo, estando ausentes os pressupostos da configuração. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70047702790
Comarca de Bento Gonçalves
E.N.
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APELANTE
L.N.
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APELANTE
E.V.P.
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APELADO
L.N.
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APELADO
N.N.
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APELADO
A.P.
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INTERESSADO
L.S.
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INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (Presidente e Revisora) e Des. Artur Arnildo Ludwig.
Porto Alegre, 20 de março de 2013.
DRA. MUNIRA HANNA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Trata-se de recurso interposto por LUAN DO N., menor representado por sua genitora Elisabete do N., contra a sentença de fls. 92/97 que, nos autos da ação de investigação de paternidade, ajuizada em desfavor do Espólio de Volmar P., julgou improcedente o pedido.
Em razões alega que, desde seu nascimento, o falecido Volmar visitava seu filho, porém nunca efetuou seu registro, pois a avó materna não permitia. Aduz que o exame de DNA não é irrefutável, pois o reconhecimento de paternidade não pode ser embasado apenas em um exame. Sustenta que o vínculo sanguíneo tem papel secundário na determinação de paternidade, sendo essencial à presença do amor, do afeto, carinho, cumplicidade e proteção. Afirma que as testemunhas ouvidas confirmam que o falecido é o pai de Luan. Requer o