DIREITO CIVIL Ac Rd O
Relatora: Desa. Rosane Portella Wolff
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADA A QUO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.
EXEQUENTE QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DE
CONFUSÃO PATRIMONIAL A FIM DE ESTENDER OS EFEITOS
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DEVEDORA AOS SEUS
SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE A
UTILIZAÇÃO DOS BENS DA DEVEDORA POR SEUS SÓCIOS
OU PELA NOVA EMPRESA CONSTITUÍDA. ELEMENTOS QUE
NÃO REVELAM CONCRETAMENTE DESVIO DE FINALIDADE
OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ,
A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2014.035655-3, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, em que é agravante Santa
Fé Veículos Ltda., e agravada RDS Veículos Ltda.:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Rodrigo Cunha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015.
Rosane Portella Wolff
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santa Fé Veículos
Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória prolatada pela magistrada Denise
Helena Schild de Oliveira, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial
n. 0053046-06.2011.8.24.0023, proposta em face de RDS Veículos Ltda. - ME, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca da Capital, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, em que era pretendida a inclusão no polo passivo da demanda de Ricardo Luiz dos Santos e
Daniela Pinheiro dos Santos.
Em suas razões, em suma, sustentou que tenta receber um