Substituto X Substituido
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O contribuínte Substituto é o industrial fabricante do produto. A ele cabe a retenção e o recolhimento do imposto de Substituição Tributária.
O comerciante ou outra categoria de contribuinte é caracterizado como contribuinte Substituído.
Para seu melhor entendimento o Art.2º do Decreto 27.427/2000-Regulamento ICMS/RJ, dispõe:
Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Existem dois anexos onde constam a lista de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária:
Anexo I - Operações Internas e Interestaduais;
Anexo II - Operações Internas - RJ
As operações internas dependem da adesão de outros Estados através de Protocolos firmados em suas
Secretarias de Estado de Fazenda.
Embora sendo de responsabilidade do contribuinte Substituto(fabricante) a retenção e o pagamento do imposto, fica o contribuinte Substituído (contribuintes compradores das mercadorias) responsável por esta retenção e pagamento quando receber (comprar) de dentro do Estado ou de outra Unidade de Federação as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituiçao Tributária caso o imposto não tenha sido retido e pago anteriormente.
Na NF de compra deverá vir impresso ou através de carimbo citando o Decreto ou Protocolo que gerou a inclusão no Regime.
Ex: Imposto ST retido conf.Decreto 27.427/2000 Reg.ICMS/RJ Livro II
Anexo I ou II.
No caso de mercadorias recebidas de fora do Estado e não apreendidas nas barreiras, sem a retenção e pagamento do imposto através de GNRE pelo fornecedor (Substituto), o mesmo deverá ser retido e recolhido pelo comprador(Substituído) por decêndios de acordo com a entrada das mercadorias:
01 a 10 Vcto: Dia 13 do mês;
11 a 20 Vcto. Dia 23