auditor fiscal

13140 palavras 53 páginas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS
DEFINIÇÃO
Ocorre a substituição tributária quando a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, dando a terceiro, que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato gerador.
Fundamentação Legal: L. C. n°. 087/96 (arts. 6°. e seguintes); Convênio ICMS n°. 081/93 e
Artigos 260 a 318; 412 a 422 e, 423 a 432 do R.I.C.M.S. -SP/002
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
• Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
• Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
• I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
• II -responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
LEGALIDADE
C.F. -Artigo 155 – Inciso XII -cabe à lei complementar:
• a) definir seus contribuintes;
• b) dispor sobre substituição tributária;
• c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
• d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; Não há o que se discutir, embora há a antecipação do recolhimento do imposto de um fato gerador presumido; (que ainda não ocorreu e nem se sabe se ocorrerá).
Assim a ST, como o próprio nome já diz, caracteriza-se pela substituição do contribuinte na responsabilidade pelo pagamento do imposto, transferindo a terceiro esta responsabilidade.
A substituição tributária pode ser para frente ou para trás. Na substituição tributária para frente o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações próprias e o devido nas operações subseqüentes antes da ocorrência do fato gerador (arts. 261 e seguintes do
RICMS/SP).
Substituição Tributária para frente:
Indústria Atacadista Varejista
Consumidor
Final

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