icms
Art. 6 º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2 º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Lei Complementar 87/1996
Art. 128 Lei 5.172/66
“sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada a fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Art. 155 parágrafo 2º, XII, “b”:
“cabe a lei complementar dispor sobre o regime da substituição tributaria do ICMS”
“a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Constituição Federal art. 150 parágrafo 7º:
Base legal de âmbito Federal
DECRETO 45.490/2000 RICMS/SP – ARTIGO 261
LEI ESTADUAL 6.374/89 – ARTIGO 8º
Base Legal de âmbito estadual – São Paulo
A Lei determina que a responsabilidade tributária recaia sobre um terceiro (normalmente, o primeiro da cadeia de comercialização, o fabricante/importador), este sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações