Trabalho ead
Manual Explicativo
José Roberto Rosa
Por delegação da Constituição, a Lei complementar 87/96 define : SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES
Antecedentes
Diferimento (Substituição para trás)
Ex.: remetente tomador substituto do transportador
Concomitantes Subseqüentes
Retenção na fonte
ST nos Serviços de Transporte
(prestações concomitantes a operações)
Até 31 de julho de 2008 • Transportadora paulista (exceto SN) – substituída sempre que fosse contratada por RPA paulista que seja o remetente ou o destinatário (frete iniciado em SP); se o tomador for SN ou produtor, não haverá substituição A partir de 1º de agosto de 2008 • Não haverá mais substituição tributária para serviços de transporte prestados por transportadora paulista (revogado o artigo 317)
ST nos Serviços de Transporte
(prestações concomitantes a operações)
•Transportadora de outro Estado (inclusive do Simples) ou transportador autônomo – substituídos sempre que forem contratados por contribuinte paulista, seja RPA, SN ou produtor para realizar transporte que se inicia neste Estado e termina em outro Estado (art. 316) Obs.: O contribuinte RPA debita no livro RAICMS /O Simples e o produtor rural recolherão, como substituto, por guia especial, antes do início / Os substitutos devem reter o ICMS ao pagar o frete
ST nos Serviços de Transporte
(prestações concomitantes a operações)
•Atenção •A partir de 1º de agosto de 2008, São Paulo concede isenção para serviços de transporte de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte paulista, desde que o serviço tenha início e término em território paulista (art. 139 acrescentado ao anexo I do RICMS pelo Dec. 53258/08) •A partir de 1º de setembro de 2008 : revogada a isenção. Transportadora paulista (RPA) deve debitar o ICMS em seu CTRC, com direito a crédito do combustível ou, por opção, com direito ao crédito outorgado (20%)
A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de