Sobre A Doutrina Pura Do Direito De Hans Kelsen Osvaldo
Kelsen, no prefácio à primeira edição de sua Teoria Pura do Direito, (São Paulo: Martins Fontes, 2006) diz expressamente: “Há mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da especificidade do seu objeto. Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão". (grifei)
Na p. 01 reforça: “Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer seu próprio objeto”.
“Também é verdade que, no sentido da teoria do conhecimento de Kant, a ciência jurídica como conhecimento do direito, assim como todo conhecimento, tem caráter constitutivo e, por conseguinte “produz” seu objeto na medida em que o apreende como um todo com sentido”. (pp. 81 e 82)
Logo, Kelsen constitui (produz) o objeto que ele deseja única e exclusivamente conhecer em sua doutrina pura do direito. Ele não visa ao conhecimento do fenômeno jurídico (direito), mas o conhecimento de um objeto criado por ele mesmo, baseado nessa perspectiva de teoria do conhecimento de Kant.
“Na verdade, o direito que constitui objeto deste conhecimento é uma ordem normativa da conduta humana”. p. 5.
Kelsen não diz que o direito (fenômeno jurídico) seja “uma ordem normativa da conduta humana”, mas o direito, que constitui objeto do conhecimento da doutrina pura do direito, “é uma ordem normativa da conduta humana”.
Em português, a oração é subordinada adjetiva explicativa, vez que