Fontes do direito
Diferença entre direito objetivo e subjetivo.
Direito Objetivo - complexo de normas regulador das relações com fixação em abstrato. Ex. Código Civil. No art. 186, do Código Civil, podemos observar a responsabilidade subjetiva.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Direito Subjetivo O Direito Subjetivo é o poder que o ordenamento jurídico concede a alguém para satisfazer a interesses particulares. É a projeção ou manifestação individual na norma (Caio Mário). Ex. Acidente de um veículo a norma que era abstrata passa a ser utilizada.
O direito subjetivo possui três elementos (trilogia do direito subjetivo). São eles:
1ª) Sujeito
2ª) Objeto
3ª) Relação jurídica.
Se tivermos estes três elementos nós teremos o direito subjetivo.
I. DEFINIÇÕES.
De acordo com o ponto de vista de cada doutrina, a definição de fontes do direito varia de uma para outra.
CLAUDE DU PASQUIER - Afirma que fonte de regra jurídica é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito.
HANS KELSEN - Afirma que a única fonte do direito é a norma, já consolidada em seus aspectos formais e integrada ao direito positivo. Traduzindo-se o pensamento kelsiano, este ao se reportar a fonte do direito, irreleva qualquer fato social, moral ou político que tenha contribuído para o surgimento de uma regra.
MIGUEL REALE - O termo fonte do direito deve indicar somente os processos de produção da norma jurídica, vinculados a uma estrutura do poder, o qual, diante de fatos e valores, opta por dada solução normativa e pela garantia do seu cumprimento. Segundo Reale, a estrutura de poder é um requisito essencial ao conceito de fonte. A luz deste conceito, quatro são as fontes do direito: o processo legislativo, a jurisdição (poder judiciário), os usos e costumes jurídicos e