Direito empresarial
1a) A relação jurídica mercantil definida pela qualidade do sujeito.
2a) A relação jurídica mercantil definida pela natureza do objeto – Teoria do atos do comércio.
3a) O direito comercial como direito das relações decorrentes da atividade empresarial - Teoria da Empresa. Teoria adotada hoje
Teoria da empresa: O seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados as empresas exploradas.
Essa terceira ideia é entendida como a modernização do subjetivismo e centra-se na figura do empresário.
A teoria da empresa foi criada na Itália e chegou no Brasil junto com o novo código Civil de 2002.
O código civil Italiano de 1942 trouxe a unificação formal do Direito Privado, disciplinando as relações civis e comerciais no único diploma legislativo.
O critério da empresarialidade veio como forma de delimitar o âmbito de incidência da legislação comercial assim, em princípio, qualquer atividade econômica, desde que seja exercido empresarialmente, está submetida a disciplina das regras do direito empresarial.
Ação Renovatória
A empresa por tanto é uma atividade, algo abstrato, enquanto que o empresário , por sua vez é quem exerce a empresa. Assim, a empresa não é um sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. O sujeito do direito é quem exerce empresa, ou seja o empresário, e pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
Pessoas jurídicas de direito privado são:
Associações, sociedades, fundações, partidos políticos, entidades religiosas e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
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