Jurisprudencia Revisão contrato SFH
, já qualificados nos autos do processo nº 0, por seu assistente judiciário infrafirmado, vem manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela Ré, pelo que passa a expor e ao final requer:
DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONJUNTA:
Antes de entrar no mérito da quaestio, nota-se que tanto os Autores como a Ré coadunam o interesse na produção de prova pericial, até porque esta tem sido a praxe na maioria dos processos envolvendo o Seguro Habitacional.
Com efeito, a produção da prova pericial, caso haja o interesse da Ré, poderá ser feita de forma administrativa e conjunta, visando determinar a existência de danos nos imóveis dos Autores e valores para sua recuperação, conforme cada caso (imóvel), sendo certo que este procedimento visa facilitar os trâmites processuais, na medida em que cada parte indicará engenheiro para que seja realizado um laudo pericial conjunto.
Caso haja concordância da Ré, os Autores pugnam pela realização da prova pericial administrativa conjunta e, em peça separada, os Autores declinarão o nome do engenheiro que atuará como seu assistente técnico e formularão os quesitos a serem respondidos, sendo que os mesmo colocam-se imediatamente à disposição para o início dos trabalhos, tão logo haja o comando judicial neste sentido.
DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Ab initio, cumpre salientar que na hipótese sub judice é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º daquele mesmo diploma, com menção expressa aos serviços de natureza securitária.
Outrossim, entende a jurisprudência que "já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH" (STJ-3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AgRg no REsp n. 876.837/MG, in DJU 14.12.2007, p. 404, j. em 04.12.2007).
Mesmo que ainda não esteja devidamente sacramentado