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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2013.2
Apostila 05
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Transmissão das Obrigações1
1. Transmissão das Obrigações
A relação obrigacional não é estática, é dinâmica.2
Dentro, pois, desta dinâmica obrigacional, o tema sob análise compreende o estudo de três figuras jurídicas muito importantes, sendo que apenas as duas primeiras foram reguladas pelo novo Código
Civil:
a) cessão de crédito;
b) cessão de débito;
c) cessão de contrato.
2. Cessão de Crédito
A cessão de crédito traduz uma modalidade de transmissão obrigacional em que o credor (cedente) transfere total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação obrigacional – primitiva – com o devedor (cedido).
Note-se que a relação obrigacional é a mesma, razão pela qual não pode ser confundida com a novação subjetiva ativa, caso em que, como se sabe, com o ingresso do novo credor, é considerado criada uma obrigação nova.
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Este tema será objeto de uma aula on line.
Neste ponto, recomendamos, mais uma vez, a leitura da obra “A Obrigação como um Processo” de Clóvis do
Couto e Silva, FGV.
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Vale frisar ainda que a cessão poderá ser onerosa ou gratuita – esta última possibilidade, de per si, aliás, já serviria para não identificá-la totalmente com o pagamento com sub-rogação (que é sempre oneroso, por envolver pagamento...).
A disciplina da cessão do crédito é feita a partir do art. 286:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A cláusula proibitiva da cessão, denominada “pacto de non cedendo”, à luz do princípio da eticidade, deve constar expressamente no instrumento da obrigação.
Um importante ponto, ainda, deve ser ressaltado: à luz do princípio da boa-fé, e como decorrência do