Civil V Ac Rd O Animal Na Pista E Resp
1. Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, pois eventual culpa do proprietário do animal não elide o dever do ente público de zelar pela segurança dos usuários de rodovia estadual.
2. Comprovado nos autos que é comum a presença de animais sobre a rodovia, inclusive causando acidentes de trânsito, cumpria ao ente público atuar de forma específica de modo a alertar os condutores de veículos sobre tal fato. Ausente qualquer atuação nesse sentido, deve ser reconhecida a culpa do Estado pelo evento danoso.
3. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. Na hipótese sob comento, vai fixada verba indenizatória em favor da autora, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros moratórios a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).
4. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados.
PRELIMINAR CONTRARRERCURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70000000000
Comarca de Rodeio Bonito
FATIMA DA SILVA
APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.
DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Mário Crespo Brum (RELATOR)
Trata-se de apelação cível