ac rd o hon
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
01416-2012-084-03-00-4 RO
RECORRENTE:
WILLIAN ROBERTO LOPES ROQUETE
RECORRIDO:
MIP ENGENHARIA S.A.
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO.
CORRESPONDENTE
AOS
INDENIZAÇÃO
HONORÁRIOS
CONTRATUAIS.
1. O fundamento jurídico para deferimento da indenização correspondente completamente
aos diferente honorários
contratuais
é
daquele
relacionado
ao
cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego nesta Justiça Especializada.
2. A pretensão do autor, nesse caso, refere-se à reparação pela despesa a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais,
autêntico
dano
emergente,
componente dos danos materiais.
3. Corolário da aplicação do princípio da reparação integral, deve
ser
assegurada
ao
trabalhador
a
indenização por danos materiais que contemple a quantia que será por ele desembolsada para a remuneração dos advogados contratados.
4. Este plus condenatório, não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum”
Vistos os autos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
01416-2012-084-03-00-4 RO
O MM.
Juiz
Jésser
Gonçalves
Pacheco, em exercício
jurisdicional na Vara do Trabalho de Paracatu, mediante decisão proferida às fls.
165/168 julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Willian Roberto
Lopes Roquete em face de MIP Engenharia S.A condenando a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: 34 (trinta e quatro) minutos in itinere por dia de efetivo labor (ida e volta), a serem remunerados com o adicional convencional ou,na falta deste, o de 50%, mais reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário às fls. 169/182, pugnando pela reforma da decisão no que tange às horas in itinere, horas à disposição,