Ac Rd O
Ricardo Carvalho Fraga
ACÓRDÃO
0114200-03.2009.5.04.0411
EMENTA: HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO.
Caso em que não restou demonstrada a observância dos critérios previstos em norma coletiva para realização do regime compensatório, não havendo documento próprio de controle das horas creditadas e debitadas no chamado banco de horas.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Viamão, sendo recorrente BRF S.A. e recorrido ACNS.
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 03.10.05 a 15.04.08, foi proferida a Sentença às fls. 481-495.
A reclamada recorreu às fls. 507-509 postulando a absolvição do pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e demais reflexos da condenação.
Com contra-razões do autor às fls. 516-521, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS.
A reclamada alega que as atividades do autor, em aviário, não poderiam ter sido consideradas insalubres. Alega que o reclamante não mantinha contato com agentes biológicos, ainda mais de forma permanente. Aduz que fornecia EPIs, de forma que os agentes insalubres restaram elididos. Sustenta que os artigos 189, 190 e 195 da CLT preveem o pagamento de adicional de insalubridade apenas nos casos taxativamente descritos na NR 15 da Portaria 3214/78. Entende que o trabalho em aviário não é análogo ao trabalho em estábulos e cavalariças. Invoca a Orientação Jurisprudencial 04, inciso I da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Colaciona jurisprudência. Invoca violação ao artigo 5º, II da CRFB/88. Requer a inversão do ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Sucessivamente, requer a exclusão do pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras.
Examina-se.
A Sentença analisou minuciosamente o caso dos autos, devendo ser